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A Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico

A Responsabilidade Civil do Cirurgião Plástico

Postado em: 12/01/2014 às 14:30

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

Todos nós ouvimos (ou vamos ouvir) dizer que em se tratando de intervenções médicas-cirúrgicas (ou mesmo clínico), a obrigação assumida pelo médico seria de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de um prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.

Essa, ao menos, é a defesa apresentada por 100% dos médicos que são demandados na justiça quando o paciente busca ressarcimento em virtude do chamado “erro médico”.

Por incrível que possa parecer esta tese tem guarida em nossa Justiça, sendo certo que somente em casos extremos é que o profissional é condenado ao pagamento de indenização pelos danos originados ao paciente.

Assim também ocorre (ou ocorria) com os cirurgiões plásticos. Estes os quais, segundo pesquisa recente feita pelo Conselho Regional de Medicina – CRM, em sua grande maioria, sequer são especialistas na área, mas, mesmo assim, podem e, de fato, operam muitas pessoas que buscam a beleza imposta pela sociedade através das chamadas cirurgias estéticas.

Segundo informa José Tariki, Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, a título de curiosidade (e alerta), nos processos de cirurgia plástica 94% dos médicos demandados não possuíam especialização na área. Em 2008 foram realizadas 629 mil operações.

Essa defesa, contudo, pode estar com os dias contados.

De fato, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido no último dia 10 de fevereiro manteve decisão que condenou cirurgião plástico mineiro a pagar indenização a paciente que obteve resultados adversos em cirurgias de abdominoplastia e mamoplastia a que se submeteu.

A ação foi proposta em outubro de 2004 pela paciente a qual exigia reparação por danos materiais, morais e estéticos que lhe teriam sido ocasionados através dos procedimentos cirúrgicos em questão. Sustentou a autora que o fracassado procedimento plástico-cirúrgico lhe rendera uma necrose com sofrimento cutâneo de 10x4 cm, abdômen deformado, umbigo e seios "feios e desiguais". Asseverou, ainda, que abalada emocionalmente, em conseqüência do desastroso resultado da cirurgia, bem como pelo abandono e ofensas morais dirigidas pelo cirurgião réu, foi internada em clínica especializada, para tratamento psiquiátrico, pelo prazo de 104 dias.

Em Segunda Instância, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais - TJMG (hoje extinto) condenou o médico a pagar à paciente todas as despesas e verbas honorárias despendidas com os sucessivos médicos, bem como ao pagamento de indenização no valor de 200 salários mínimos, a título de reparação por dano moral.

Na decisão do TJMG, mantida e muito bem fundamentada pelos Ministros do STJ, entendeu-se que no caso da cirurgia plástica a tese de obrigação de meios não pode ter lugar, pois, no caso, “o médico se compromete com o paciente a alcançar um determinado resultado”. Nesta hipótese, concluem os Ministros, “o que se tem é uma obrigação de resultados e não de meios”.

É bem verdade que já há tempos esta tese é defendida, sendo um de seus grandes defensores o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF Carlos Alberto Menezes Direito, o qual, inclusive, escreveu obra a respeito.

Com a decisão citada abre-se, agora, importante precedente no Direito Brasileiro e, quiçá possa também ter um reflexo positivo para a população, pois, uma vez “doendo no bolso” os índices dos erros certamente tenderão a cair. 

MARCELO EDUARDO VANALLI

Advogado em Araraquara

marcelovanalli@albericievanalli.com.br


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