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Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010/2020)

Comentários à Lei da Pandemia (Lei nº 14.010/2020)


Regime Jurídico Emergencial e Transitório.


Postado em: 16/06/2020 às 18:55

Autor: Thiago Amaral Barbanti

  Em virtude de todos os transtornos de saúde, sociais e econômicos enfrentados pela população devido ao surto causado pela pandemia do coronavírus-Covid19, necessário se fez a edição de uma norma que regulamentasse as relações jurídicas de direito privado havidas nesse período.

  O Regime Jurídico Emergencial e Transitório tem por escopo suspender normas que se mostrem incompatíveis com o período excepcional de turbulência social, econômica e pessoal causada pela pandemia da Covid-19.

  Para isso, o RJET tem uma data inicial bem precisa: 20 de março de 2020, data do Decreto Legislativo nº 6 que reconhece o estado de calamidade pública, conforme previsto textualmente no parágrafo único do art. 1º.

  Assim, a Lei nº 14.010/2020 repercute nas seguintes áreas do Direito: prazos, família, regime societário, concorrência, proteção de dados, condomínio e consumo.

  Os prazos prescricionais das ações judiciais estarão impedidos ou suspensos a partir da publicação da Lei nº 14.010/20 até 30 de outubro, conforme o caso (a depender de outras causas legais previstas). Do mesmo modo, até essa data estarão suspensos os prazos de aquisição por meio da usucapião de propriedade mobiliária e imobiliária. A suspensão ou impedimentos também atingem os prazos decadenciais.

  No direito de família, até 30 de outubro, a prisão civil do devedor de alimentos será exclusivamente domiciliar (sem poder ir a qualquer lugar fora do lar). Nos arrolamentos e inventários, a lei adia para 30 de outubro o início da contagem do prazo de 30 dias para abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1 de fevereiro. Suspende-se até 30 de outubro o prazo de um ano para a conclusão dos inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

  Nas empresas e relações societárias, as assembleias e reuniões nas sociedades comerciais poderão ser realizadas de forma virtual, mesmo no caso em que não haja a previsão em estatuto da companhia.

  Tratando-se da ordem econômica e concorrência, até 30 de outubro não será considerado infração à ordem econômica a venda de bens ou serviços injustificadamente abaixo do custo, ou a paralisação parcial ou total de atividade de empresa sem justa causa, na situação em que uma empresa viável economicamente encerra sua produção somente para prejudicar fornecedores ou o mercado. Contudo, não se afasta a análise posterior do ato de infração à ordem econômica.

  Sobre a lei de proteção de dados, o novel diploma legal adia para 1º de agosto de 2021 a aplicação das multas e sanções previstas na LGPD. Demais termos da Lei entram em vigor a partir de 3 de maio de 2021.

  Nas relações condominiais, prorroga-se até dia 30 de outubro a realização das assembleias de condôminos, que poderão ainda ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas. Assim como o mandato de sindico vencido a partir de 20 de março poderá ser prorrogado até 30 de outubro, caso a realização de nova eleição no período seja impossível (ex. condôminos idosos sem acesso à tecnologia).

  Por fim, nas relações de consumo, o RJET suspende a aplicação do direito de arrependimento (art. 49, do CDC, o qual se trata do prazo de 7 dias para desistência da compra efetuada à distância) nas entregas em domicilio (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato, assim como medicamentos. Para os demais produtos, o direito de desistência do consumidor fica mantido.

 

  Araraquara/SP, 16/06/2020.

 

Thiago Amaral Barbanti

Advogado – OAB/SP nº 214.654


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