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O Contrassenso da Ordem da Perícia nas Reclamações Trabalhistas

O Contrassenso da Ordem da Perícia nas Reclamações Trabalhistas

Postado em: 27/02/2017 às 11:15

Autor: Dr. Marcelo Eduardo Vanalli

Em muitas situações as reclamações trabalhistas são apresentadas com a afirmação do obreiro de que teria laborado em locais diversos daqueles que constam de seu contrato de trabalho e que em tais localidades mantinha contato permanente com agentes insalubres ou perigosos, etc. e, assim, faria jus ao recebimento do adicional respectivo.

Na quase absoluta totalidade destas reclamações não é juntada aos autos qualquer prova de que o reclamante teria, de fato, trabalhado em tais locais.

Ocorre que a prática atual da Justiça do Trabalho é de, mesmo sem provas do trabalho e ainda que o reclamado tenha negado os fatos da reclamação, agendar audiência inicial (ao invés de audiência de instrução), e então designar perícia para apuração de eventual insalubridade ou periculosidade, suspendendo o andamento dos autos.

Além disso, o magistrado obriga o reclamado a realizar depósito prévio de honorários periciais, valores estes que jamais serão ressarcidos, ainda que se demonstre no futuro que o reclamante não trabalhou nos locais por ele indicados ou caso a perícia conclua pela inexistência do direito pleiteado (o ônus pelo pagamento dos honorários periciais caberia ao vencido diante da conclusão do trabalho técnico).

Evidente, assim, o contrassenso, na medida em que além de paralisar o processo para a realização da perícia, onera ilegalmente o reclamado, mesmo que este refute as afirmações do reclamante.

O que se verifica em inúmeros casos, diante deste quadro, é que o próprio perito acaba por ter que elaborar um Laudo condicionado, do tipo: a) caso o reclamante prove que trabalhou em tal local e circunstância, fará jus ao recebimento do adicional...; b) caso o reclamante não prove que trabalhou em tal local e circunstância, fará jus ao recebimento do adicional...

E, é absolutamente comum que na instrução processual o reclamante não consiga realizar a prova em questão, o que faz com que todo o trabalho realizado anteriormente se perca e todo o dinheiro dispendido pelo reclamado seja perdido, já que em quase 100% das reclamações, o obreiro está abraçado pelos benefícios da justiça gratuita.

Não é difícil concluir, pelo acima exposto, que o mais lógico seria que em casos em que não há provas pré-constituídas no sentido de demonstrar que o reclamante trabalhou em locais insalubres ou perigosos, que a deliberação para a realização da prova testemunhal venha após a realização da instrução processual.

Nesta fase processual o magistrado, então, teria elementos para aquilatar a real necessidade da realização da perícia.

Com esta pratica além do processo se tornar mais ágil, se evitaria, também, serviços e gastos desnecessários.

Além do mais, o Perito teria todos os elementos necessários para realizar seu trabalho, tais como: local ou locais onde o reclamante trabalhou; agentes ou ambientes com os quais teve contato; duração do contato; etc., o que tornaria a conclusão muito mais precisa e sem condicionamentos, já que o Perito teria que se limitar à prova produzida nos autos.

Com a palavra os magistrados...


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