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A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

Postado em: 27/12/2008 às 12:03

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

Penso que todos já devem ter ouvido falar sobre a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, instituto este que nasceu da construção jurisprudencial e visa proteger terceiros contra atos lesivos praticados por sócios, através do uso da pessoa jurídica.

Explicando: muitos empresários acabam por contrair inúmeras dívidas – civis, trabalhistas, tributárias – e, para que não verem o patrimônio da empresa ser penhorado em razão destes débitos, fraudulentamente e com abuso de direito, transferem todo o patrimônio/rendimento da pessoa jurídica para o nome dos sócios, de sorte que o credor nada encontrará para satisfazer seu crédito.

Assim, nossos Tribunais passaram a entender que se provado alguns requisitos, dentre os quais o abuso de direito e a fraude na transmissão dos bens por parte da pessoa jurídica aos sócios, poderia o credor redirecionar sua cobrança contra tais pessoas, os quais responderiam com seu patrimônio pessoal.

Na justiça do Trabalho, inclusive, o entendimento é mais amplo, pois contempla que as obrigações contraídas pela sociedade podem eventualmente ser transferidas aos sócios, quando aquela já não mais suportar os ônus, independentemente de fraude ou abuso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, acaba de inovar e ampliar ainda mais este instituto passando a aceitá-la, também, de forma inversa.

Na prática, a decisão admite ser possível que uma empresa tenha sua conta penhorada para honrar a dívida particular de um de seus sócios caso fique provado que o empresário transferiu seu patrimônio para a empresa para evitar o pagamento de dívidas pessoais.

É certo que esta tese já vinha sendo adotada em ações que tratam do direito de família, mas em execuções comuns ainda eram raras as decisões nesse sentido, ainda mais partindo de um Órgão Superior, como o TJSP.

Desta forma, com este entendimento, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que desencadeou a penhora de R$ 667 mil de duas empresas, por conta de uma dívida de seu dono. A título de curiosidade, o devedor é conhecido na mídia como o maior revendedor de veículos da América Latina. O autor do processo é um escritório de advocacia, que não só levantou o dinheiro, como também requereu uma outra penhora de mais R$ 160 mil referente ao saldo devedor (juros, correção e sucumbência).

No julgamento, que ocorreu no fim do mês de novembro, os desembargadores foram unânimes em confirmar a decretação da penhora on-line das contas das empresas. Segundo o entendimento do relator do caso, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças há previsão legal para a aplicação da desconsideração inversa de personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fato é que com tais entendimentos, somadas as reformas processuais ocorridas nos últimos tempos, os devedores contumazes passaram a ter uma maior dificuldade em protelar suas dívidas, algo muito comum e que ainda povoa o pensamento de muitos desavisados e mal-intencionados.

MARCELO EDUARDO VANALLI

OAB/SP 141.909

 


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