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A Recuperação Judicial da Sociedade Empresária – Golpe ou Necessidade?

A Recuperação Judicial da Sociedade Empresária – Golpe ou Necessidade?

Postado em: 09/09/2013 às 23:15

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

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Um dos maiores problemas com a Recuperação Judicial das empresas é o famigerado "Plano de Recuperação Judicial", onde, via de regra, as empresas devedoras dão um verdadeiro “golpe” nos credores.

Em linguagem simples, as empresas podem se socorrer do Judiciário quando estão passando por situação difícil e, se preenchidos certos requisitos previsto na Lei, podem conseguir a chamada Recuperação Judicial.

Na Recuperação Judicial a empresa apresentará um Plano, no qual exporá a forma como deseja quitar suas dívidas. A Lei prevê alguns requisitos e prazos para os débitos privilegiados, como os trabalhistas, por exemplo, mas, a grande maioria seguirá a forma e os prazos aprovados no tal Plano de Recuperação.

Este Plano deve ser aprovado em Assembleia Geral dos Credores, sendo que a maioria decide se aprova ou não... e aí é que começa a trampolinagem...

As empresas devedoras, nos 150 dias que possuem para a aprovação do Plano, passam a “comprar” alguns créditos baratos ou mais fáceis de negociar, assim como a barganhar com os credores, tipo: “me dê a procuração para votar na Assembleia que eu passo a comprar tal produto com exclusividade de você”... ou coisas do tipo.

Com isso a empresa devedora tenta (e na grande maioria consegue) obter a maioria dos votos da Assembleia e, por esta razão, consegue apresentar e aprovar Planos absurdos e inexequíveis.

Exemplo de Plano: a empresa devedora pagará, somente, 50% dos débitos nominais, após dois anos de carência e em 10 anos, sem qualquer acréscimo de juros ou correção monetária (plano apresentado e aprovado por um grupo grande de Usinas de Açúcar e Álcool de São Paulo).

Em princípio, esta decisão das Assembleias seria soberana, mas, nossos Tribunais, ao que parece, começaram a abrir os olhos e analisarem melhor estes Planos (e o que está por trás deles).

O Desembargador do TJSP, Dr. Manoel Justino Bezerra Filho, que brilhantemente apresentou um Painel no último Congresso da OAB Araraquara, do qual tive a honra de participar como debatedor, apresentou a inovação do Tribunal de São Paulo o qual, no caso da Recuperação Judicial do Grupo Gyotoku (Agravo de Instrumento nº 0008634-34.2013.8.26.0000), decidiu por anular a Assembleia e o Plano por entender que ele era, dentre outras coisas, inexequível.

De fato, segundo se vê da referida decisão, os Desembargadores do TJSP entenderam que a soberania da Assembleia Geral de Credores é relativa e, por isso, deve se submeter aos princípios gerais de direito.

Apontaram, ainda, infringência ao Princípio da boa-fé objetiva, assim como a intenção clara e inequívoca da empresa não pagar créditos maiores que R$ 40 mil. Haveria, assim, um enriquecimento sem causa, o que é proibido em nosso Ordenamento.

Inicialmente, confesso que fiquei um pouco “cismado” com esta “intromissão” do Judiciário na “vontade dos credores”.

Contudo, após refletir melhor sobre o assunto, acho que o TJSP está no caminho certo, pois, caso não exista este “freio”, as grandes empresas de nosso País poderão começar a entender que a Recuperação Judicial é um instrumento de calote e não propriamente de salvamento da empresa, o que seria um caos para os credores.

E, ao que parece, o Judiciário Paulista começou a fazer escola.

Lendo agora meus e-mails me deparei com a newsletter do Conjur, onde uma das notícias é: “Proposta inexequível. Judiciário pode anular plano de recuperação de empresa.”

A matéria, de lavra do repórter Gabriel Mandel do Conjur traz como pano de fundo a decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a qual, à exemplo da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual entendeu que a existência de vícios no plano de recuperação judicial de uma empresa permite que o Judiciário, acionado por um dos credores, determine a nulidade da assembleia em que o plano foi aprovado.

O assunto, assim como a Lei de Recuperação Judicial, é novo e, certamente, ainda trará inúmeros entendimentos a cerca da matéria em tela. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.

Marcelo Eduardo Vanalli – Advogado especializado em Direito Empresarial. Sócio da Alberici, Vanalli e Carvalho Advogados. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da 5ª Subsecção da OAB/SP.


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