Postado em: 27/11/2008 às 13:30
Autor: Marcelo Eduardo Vanalli
Um dos maiores dilemas do comércio em geral é o número expressivo de cheques sem fundo que recebem no dia-a-dia. Na esmagadora maioria das vezes nunca se consegue recebê-los, pois ao contatar o banco emitente da cártula se obtêm a informação de que o correntista está devendo e com muitos cheques devolvidos.
Diante desta constatação rotineira, qual não foi o comerciante que um dia pensou ou imaginou que os bancos deveriam ser responsabilizados pelos cheques sem fundos de seus correntistas, pois, à eles, o que interessa é abrir a conta e cobrar as taxas, independentemente se a pessoa tenha ou não capacidade financeira para possuir conta e/ou ser presenteado com as “folhinhas mágicas”?
Pois pasmem: partir de agora o que parecia utopia pode virar realidade.
De fato, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformando a decisão de primeira instância de Brusque, acabou de condenar o Banco Bradesco a ressarcir os danos materiais causados a Cristiano Pires Pereira, que recebeu dois cheques sem fundo, passados por correntista daquela instituição financeira, que totalizavam R$1,8 mil.
Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o banco prestou um serviço defeituoso ao conceder cheques sem as devidas cautelas e ter permitido que estes permanecessem em posse de cliente sem o devido respaldo monetário.
De acordo com o voto do Relator, é dever dos bancos agirem com total cuidado, transparência e lisura, tanto no momento inicial de seleção de seus correntistas, como no posterior trato com seus clientes e o público em geral. E mais: lembra que a regulamentação da atividade bancária no Brasil cobra das instituições uma conduta responsável quanto à cessão de talonários de cheques e à observância da respectiva base financeira, mas destaca que esta, ao contrário, é realizada de modo "descontrolado e desmedido, haja vista a quase ilimitada possibilidade de acesso a talonários via caixas de auto-atendimento, operação destituída de qualquer fiscalização".
E finalizou salientando que é um contra-senso os bancos lucrarem com a devolução de cheques e se eximirem da indenização aos beneficiários desse, assim como não haveria nenhuma norma que obrigue o banco a providenciar o pagamento de cheque apenas se houver provisão de fundo na conta do correntista.
A semente foi plantada. Agora é esperar para ver se a tese crescerá junto aos outros Tribunais do País, inclusive os Superiores. Tomara que sim.
MARCELO EDUARDO VANALLI
Advogado em Araraquara
marcelovanalli@albericievanalli.com.br
novembro de 2008
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