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Cheque Sem Fundos e Conta-conjunta

Cheque Sem Fundos e Conta-conjunta

Postado em: 05/04/2010 às 09:30

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

Grande parte dos brasileiros possuem contas conjuntas nos diversos bancos do País. A maioria é constituída entre marido e mulher, pais e filhos, sócios, etc. E, não menores são os problemas gerados por conta desta “sociedade”.

Como se sabe, duas são as formas de contratação: a modalidade “e” e a modalidade “e/ou”. Na primeira é necessária a assinatura de todos os correntistas para a prática dos atos bancários. Já na segunda, qualquer um dos correntistas poderá representar àquela conta individualmente.

Um dos maiores problemas enfrentados por estas pessoas se refere à emissão de cheque sem fundos.

A questão que se apresenta é: na modalidade “e/ou” se um dos correntistas emitir cheque sem fundos, o outro também será considerado inadimplente e, desta forma, poderá ser inserido nos cadastros “protetores de crédito” (SERASA SCPC, etc.)?

Para os bancos a resposta é positiva, pois não fazem distinção entre quem assinou o cheque e os demais correntistas da conta (titulares e co-titulares). Tanto que é comum o correntista ser pego de surpresa com o nome na SERASA pela emissão de cheque sem provisão de fundos (motivos 11 e 12) sem nunca ter assinado uma única cártula sequer.

Tal prática, contudo, é ilegal e fere o direito do correntista que não assinou o cheque.

De fato, nossos Tribunais têm entendido que a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura na cártula, e, diante disso, somente este é quem pode figurar nos cadastros restritivos ao crédito.

A justificativa para tanto é que a Lei nº 7357/85 (Lei do Cheque) não contempla esta responsabilidade solidária entre os correntistas, mas, somente, entre os emitentes, endossantes e seus avalistas (art. 47, I e II), sendo incabível a sua extensão, pois “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, conforme ensina o art. 265 do Código Civil.

E não é só. Acrescente-se que o cheque se sujeita aos princípios gerais do direito cambial, especialmente o princípio da literalidade, e que o art. 1º, VI, da Lei 7357/85 estabelece como requisito do cheque a assinatura do emitente sacador. Desse modo, o co-titular de conta corrente, que não emitiu o cheque, é estranho a esse título.

Ressalte-se, por oportuno, que são pelos mesmos motivos que o co-titular que não assinou o cheque também não pode ser cobrado judicialmente por àquela dívida.

Assim, inexistindo solidariedade entre o emitente do cheque sem fundos e o co-titular da conta, a negativação se demonstra ilegal, e, por isso, passível, também, de compensação pelos danos morais sofridos.

Portanto, quando o consumidor enfrentar situação parecida com a aqui tratada, deverá propor ação judicial contra o banco que o negativou, buscando a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, indenização por danos morais.

MARCELO EDUARDO VANALLI

Advogado pós-graduado em Direito Empresarial

e pós-graduando em Direito Ambiental

marcelovanalli@albericievanalli.com.br 

abril/2010


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