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Consultoria de Proteção Patrimonial

Consultoria de Proteção Patrimonial

Postado em: 10/02/2012 às 08:00

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

Hoje em dia ser empresário é arriscar perder todo seu patrimônio, inclusive aquele adquirido antes da abertura da empresa.

Isso se dá por conta da abrangência que nossos Tribunais têm dado a teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, acabando por responsabilizar todo o patrimônio do sócio pelas dívidas da sociedade.

Diversos são os tipos e as formas que uma sociedade pode tomar no ordenamento jurídico brasileiro, tais como sociedade simples, sociedade limitada, sociedade por ações, entre outros. As limitadas são as mais comuns e que possuem como característica, a limitação da responsabilidade dos sócios pelos passivos da sociedade ao montante de suas quotas no capital social.

Haveria, desta forma, a separação do patrimônio dos sócios e do patrimônio da sociedade: de um lado existiria a parcela do patrimônio de cada sócio integrado ao capital social (que é a garantia de terceiros ao contratar com a sociedade, patrimônio este que se encontra sujeito ao risco do negócio), e do outro lado estaria o patrimônio pessoal do sócio, o qual não estaria sujeito ao risco daquele negócio.

Esta seria a regra, prevista em nossa legislação, contudo, não é o que vem ocorrendo no dia-a-dia.

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor os Tribunais brasileiros começaram a utilizar-se da teoria citada para alcançar os bens dos sócios nos casos em que a sociedade tornara-se um veículo usado com o intuito de lesar terceiros em benefícios dos sócios. Tal fato, à evidência, é louvável e merece aplausos.

Entretanto, de uns tempos para cá, a jurisprudência de nossos Tribunais, principalmente nas questões que envolvem direitos trabalhistas, tributários e previdenciários, e ultimamente mesmo nos casos privados, tem se utilizado da teoria da desconsideração da personalidade jurídica desprezando os requisitos exigidos pela melhor doutrina e jurisprudência, notadamente a fraude, para aplica-la naqueles casos em que a sociedade não possui patrimônio suficiente para responder por suas dívidas porque foi fadada ao insucesso pelo risco próprio do seu negócio, e não pela ocorrência de qualquer tipo ou intuito de fraude por parte de seus sócios.

Em razão disso, diversos empresários, buscando salvaguardar o seu patrimônio pessoal têm procurado estruturas jurídicas de blindagem patrimonial que lhe permitam restabelecer o que uma simples sociedade limitada deveria permitir-lhe: a proteção dos seus bens pessoais em relação aos passivos da sociedade, livrando-os de serem confiscados para pagamento das dívidas das sociedades das quais fazem parte.

Daí a necessidade de se pensar em um modelo de proteção patrimonial lícito para que, em acontecendo imprevistos na sociedade, os bens particulares dos sócios não fiquem reféns de dívidas exclusivas da pessoa jurídica.

A Consultoria de Proteção Patrimonial consiste na blindagem lícita do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas por intermédio da identificação e do saneamento de situações de risco patrimonial originadas das relações pessoais e da própria atividade econômica do cliente.

Para tanto é realizada uma análise multidisciplinar envolvendo direito de família, direito trabalhista, direito tributário, direito bancário e direito civil, tendo como finalidade reduzir a exposição do patrimônio aos fatores de risco de sua perda por conta de débitos bancários, separação e dissolução, divórcio e ruptura de união estável, ações e fiscalizações trabalhistas, execuções e fiscalizações tributárias, indenizações e reparações de danos, entre outros. 

Após a análise do cliente o advogado consultor verifica qual o instituto jurídico mais apropriado para aplicação ao caso, tais como planejamento sucessório, criação de “Holdings” e empresas de participação, elaboração de mapas empresariais adaptados para cada atividade econômica, planejamento na redação de contratos sociais, pactos antenupciais e contratos de união estável, perfilamento de passivo, prevenção de fraudes a credores, orientação preventiva na contratação de empréstimos bancários, etc.

Marcelo Eduardo Vanalli

Fevereiro de 2012


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