Postado em: 01/02/2001 às 12:00
Autor: Marcelo Eduardo Vanalli
Conforme já exposto em artigos anteriores, a menoridade é atribuídas às crianças e aos adolescentes que não possuam, a época do fato delituoso, 18 (dezoito) anos completos. Desta forma, os menores que não contarem com tal idade quando do cometimento de um delito (furto, roubo, homicídio, trafico de entorpecentes, etc.) não poderão ser punidos pela Lei Penal.
Contudo, os adolescentes que praticam fato definido como crime ficam sujeitas ao Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), o qual, caso fosse devidamente aplicado, certamente puniria e ressocializaria devidamente os menores.
Não obstante a quantidade de medidas previstas com o intuito de tentar “recuperar” o menor, na prática, como já foi dito, o que se vê é a aplicação da punição máxima ao menor que comete fato tido como grave, tal seja a internação “em estabelecimento educacional” (Febem), bem como a punição mínima aos que cometem pequenos delitos (furto, estelionato, ameaça), os quais são simplesmente liberados para seus responsáveis, não tendo desta forma qualquer punição ou acompanhamento válido, incitando, destarte, a prática de outros delitos de maiores proporções.
Foi demonstrada, ainda, a inviabilidade da redução da maioridade para 16 anos. Ora, então o que fazer? Inicialmente temos que a solução mais óbvia seria a efetiva aplicação do ECA. Contudo, parece-nos que outra solução seria possível.
No Direito Penal Brasileiro, existem certas situações que a lei discute caso a caso algumas circunstâncias. É o que ocorre no caso da violência presumida, aplicada nos crimes contra os costumes tais como o estupro e o atentado violento ao pudor. Tais crimes para existirem há a necessidade da presença de violência (ou grave ameaça) para sua configuração, ou seja, não há estupro ou atentado violento ao pudor se não houver violência.
Contudo, a lei estabelece que há violência presumida, se a vítima não contar, na época do fato, com 14 (quatorze) anos de idade. Assim, havendo a conjunção carnal e se a mulher não contar com 14 anos, mesmo consentindo, haveria o crime de estupro, pois a lei presume que, com tal condição (menor de 14 anos), a adolescente não possui discernimento do que é certo ou errado, especialmente quanto ao sexo.
Por muitos anos tal presunção foi absoluta, ou seja, uma vez havendo a conjunção carnal (no caso de estupro) com menor de 14 anos, caso o fato chegasse à autoridade policial, esta instauraria Inquérito Policial e o autor seria processado e certamente condenado pela prática de estupro.
Atualmente os juristas, levando em conta o avanço da sociedade, não mais entendem ser tal presunção absoluta e sim relativa, o que significa dizer que cada caso deverá ser estudado reservadamente. Desta forma, se há a notícia de que houve a conjunção carnal nos moldes descritos acima, o Juiz, Promotor, etc., deverão se ater se a vítima era realmente pessoa que não possuía consciência do que estava fazendo e ainda, se tinha juízo das conseqüências de tal ato e se possuía conhecimento sobre as questões relativas ao sexo, gravidez, etc.
Uma vez comprovado que a pretensa vítima realmente possuía total conhecimento das conseqüências que poderia resultar tal ato sexual, discernimento suficiente para saber o que estava fazendo, tal presunção de violência desaparece, e assim, deixa de existir o delito.
Mutatis mutandis (mudando-se o que deve ser mudado), temos que a menoridade também poderia ser encarada desta maneira, ou seja, a relatividade da inimputabilidade, ou mais simples: a menoridade relativa. Assim, a lei (leia-se Constituição Federal, visto ser ela que institui a menoridade abaixo dos 18 anos) deveria instituir uma idade mínima que realmente nestes casos o menor seria inimputável, como por exemplo, os 14 (quatorze) anos de idade.
Desta feita, os adolescentes que possuírem a idade entre 14 a 18 anos, quando da prática do delito, seriam relativamente menores, ou relativamente inimputáveis. Destarte, uma vez ocorrendo um delito praticado por adolescente que se enquadre na idade acima descrita, necessário seria um estudo da personalidade do relativamente menor, através de psicólogos, assistentes sociais, etc., onde tentariam averiguar se o infrator possuía, ao tempo da ação ou omissão, total consciência do que estava fazendo; se sua educação ou convívio social permitia que entendesse sua conduta como sendo criminosa, ou ainda se influiu para a prática do delito; etc.
Com tais dados, os profissionais do direito chegariam a uma conclusão, tal seja, a de ser o adolescente capaz ou não de entender o caráter criminoso do fato, ou ainda, se era capaz de determinar-se quanto àquele fato. Diante destas informações o Judiciário iria aplicar: a) o ECA em caso de não possuir capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou se possuía, não era completo; b) o Código Penal se realmente o adolescente possuía ao tempo da pratica do ato infracional, total e plena condição de entender o caráter ilícito do crime que praticara.
À evidência, os menores que se sujeitassem à aplicação do Código Penal seriam recolhidos aos presídios comuns, podendo, se for o caso, ficarem em celas separadas.
Por sua vez, os “realmente” menores deverão ser beneficiários do Estatuto da Criança e Adolescente, só que não nos moldes em que vemos hoje, e sim, uma exata aplicação do que dispõe a Lei, com todos os direitos e garantias já mencionados. Não mais poderá o Judiciário determinar a aplicação da internação direta, devendo sempre analisar a possibilidade, efetiva, da aplicação das outras medidas. Ainda, em caso de internação, esta deverá ser realmente em ambiente digno e que forneça ao adolescente condição de ressocialização.
Infelizmente a tese supra certamente não será sequer cogitada pelos governantes, pois demandaria maiores investimentos e contratações de mão-de-obra especializada, e ainda, daria muito trabalho. Para eles o melhor é continuar a barbárie atual...
Marcelo Eduardo Vanalli – Advogado
Fevereiro/2001
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