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Dengue e a Responsabilidade do Município

Dengue e a Responsabilidade do Município

Postado em: 02/04/2007 às 13:00

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

O Editorial da Tribuna do último domingo (20/04/07) retrata muito bem o problema da epidemia de dengue que enfrentamos. E vai mais longe, pois evidencia, através de uma exposição cronológica de fatos e acontecimentos, que somente chegamos a esse terrível surto em virtude da omissão da Administração Pública.

Em que pese a parcela de culpa dos próprios munícipes, a qual não se nega, é evidente a responsabilidade do Município pelo evento danoso, já que comprovadamente deixou de atuar como deveria, proporcionando, ao contrário do que ocorreu nos Municípios vizinhos e com o restante do Estado, a proliferação do mosquito transmissor, culminando na epidemia.

Juridicamente, é pacífico o entendimento de que o ordenamento jurídico brasileiro admite que o Estado (em sentido amplo, ou seja: União, Estado e Municípios) possa causar prejuízos aos seus administrados, através de comportamentos lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, resultando-lhe a obrigação de recompor tais danos.

Trata-se da teoria do risco administrativo, na qual o Estado deve indenizar o dano não somente quando este resulte de culpa do agente estatal ou de falha do serviço, que seriam os atos ilícitos, mas também os resultantes de atos lícitos, visto que não é a culpa do serviço ou do servidor que gera essa responsabilidade, mas sim o risco que toda atividade estatal implica para os administrados.

Desta forma, o Estado será responsabilizado sempre que sua atividade configure um risco para o administrado, independentemente da existência ou não de culpa e desde que desse risco tenha resultado um dano. A responsabilidade, portanto, é objetiva. O lesado somente precisa provar a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

Essa responsabilidade civil do Estado será elidida, contudo, quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A força maior é conceituada como sendo um fenômeno da natureza, um acontecimento imprevisível, inevitável ou estranho ao comportamento humano, p. ex., um raio, uma tempestade, um terremoto. Nestes casos, o Estado se torna incapacitado diante da imprevisibilidade das causas determinantes de tais fenômenos, o que, por conseguinte, justifica a elisão de sua obrigação de indenizar eventuais danos, visto que não está presente aí o nexo de causalidade.

Já na hipótese de caso fortuito o dano decorre de ato humano, gerador de resultado danoso e alheio à vontade do agente, embora por vezes previsível. Por ser um acaso, imprevisão, acidente, algo que não poderia ser evitado pela vontade humana, ocorre, desta forma, a quebra do nexo de causalidade, daí a exclusão da responsabilidade diante do caso fortuito.

O estado de necessidade é também causa de exclusão de responsabilidade, pois traduz situação em que prevalece interesse geral sobre o pessoal e até mesmo individual - princípio da supremacia do interesse público, caracterizado pela prevalência da necessidade pública sobre o interesse particular. Ocorre quando há situações de perigo iminente, não provocadas pelo agente, tais como guerras, em que se faz necessário um sacrifício do interesse particular em favor do Poder Público, que poderá intervir em razão da existência de seu poder discricionário.

A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que o Poder Público não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

Nos casos em que se verifica a existência de concausas, isto é, mais de uma causa ensejadora do resultado danoso, praticadas simultaneamente pelo Estado e pelo lesado, não haverá excludente de responsabilidade. Haverá, sim, atenuação do quantum indenizatório na medida da participação no evento.

Importante ressaltar que se o Estado deixar de realizar ato ou obra considerada indispensável e sobrevier fenômeno natural que cause danos a particulares pela falta daquele ato ou obra, portanto conduta omissiva, o Poder Público será o responsável pela reparação de tais prejuízos, visto que neste caso estará presente o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano. Desta forma, a causa do dano não é o fato de força maior, mas o desleixo do Estado em, sendo possível prever tal fenômeno e suas conseqüências, nada ter feito para evitá-las.

Pelo que se demonstrou no caso em análise a responsabilidade do Município advém da situação acima descrita, configurando comportamento omissivo: deixou  a Administração de tomar as medidas necessárias para evitar a epidemia, a qual vem causando sérios problemas aos seus administrados, razão pela qual é seu dever indenizar todos os danos causados aos munícipes, inclusive os de natureza moral.

Atente-se que esta possibilidade não é incomum, ao contrário. Para fins de ilustração, tivemos confirmada no Tribunal de Justiça, no mês passado, sentença a qual condena o Município ao pagamento de todos os danos suportados por nosso cliente advindos de um acidente de trânsito. O cliente trafegava com seu veículo e, num cruzamento desta cidade, não visualizando qualquer sinalização de pare, continuou sua marcha, quando foi atingido por uma motocicleta, ocasionando danos em ambos os veículos. Após o acidente verificou-se que existia uma placa de pare para quem trafegava na mão de direção de nosso cliente, mas caída ao solo, já quase coberta de mato da calçada. Diante disso foi acionado o Município, alegando-se, justamente, a responsabilidade acima defendida (omissão na conservação das placas de sinalização), culminando em sua condenação ao pagamento de todos os danos sofridos por ambos os envolvidos no acidente. Atualmente a ação encontra-se em fase de execução (cobrança dos valores).

Desta forma, tendo em vista que o Município de Araraquara, através de seus administradores (leia-se Prefeito Municipal) “não agiu no tempo certo e menosprezou a hipótese de epidemia” (Editorial citado), omissão esta que causou e vem causando grandes problemas aos administrados, nasce à estes cidadãos araraquarenses o direito de serem indenizados por todos e quaisquer prejuízos, bastando, para isso, baterem as portas do Judiciário.

MARCELO EDUARDO VANALLI

Elaborado em abril de 2007


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