Rua Expedicionários do Brasil nº 1507, Centro - CEP: (14801-360) - Araraquara/SP
(16) 99791-5071
(16) 3397-9600

Você está localizado em:

Home

Notícias

Limites da Imunidade Parlamentar

Limites da Imunidade Parlamentar

Postado em: 08/11/2008 às 20:00

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

A Tribuna Impressa veiculou neste último sábado (08/11) matéria sobre as críticas proferidas pelo Deputado Estadual Pedro Tobias do PSDB de São Paulo, onde, dentre outras coisas, taxou nossa Polícia Civil de corrupta, vagabunda e sem importância para a população.

Em que pese o direito de crítica assegurado à qualquer pessoa pela Constituição Federal assim como a imunidade e inviolabilidade que possui, conferido pelo mandato de Deputado Estadual, evidente que o Parlamentar se excedeu e, desta forma, poderá responder cível e criminalmente por tais ofensas.

Inicialmente, desnecessário dizer que a atitude do Deputado em absolutamente nada ajudou ou ajudará para a solução do impasse existente entre os Policiais Civis e o Governo. Fato é que o ilustre Parlamentar perdeu uma grande chance de ficar calado.

Por outro lado, é certo que a Constituição prevê em seu art. 53 (com alteração dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001), que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Contudo, esta imunidade não é absoluta.

De fato, as imunidades garantem o bom e livre exercício das funções dos Parlamentares, não permitindo que estes sofram qualquer tipo de influência no desempenho do mandato. As imunidades englobam tanto a liberdade de expressão como a inviolabilidade civil e penal. São irrenunciáveis, pois caracterizam a proteção de um bem público, ou seja, as imunidades parlamentares são prerrogativas próprias do cargo, e não da pessoa do Parlamentar.

Mas, como já dito, não é toda e qualquer atuação da pessoa que está investida no mandato legislativo que será acobertada pela imunidade parlamentar. Somente as atitudes relacionadas ao mandato são protegidas. Há, pois, a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a ação do Parlamentar e seu mandato. Caso verificada a dissonância entre as situações, poderá o membro do Parlamento, em tese, ser responsabilizado.

No caso em tela, verifica-se que o Deputado Pedro Tobias não só proferiu opiniões que não guardam nexo com seu mandato (tendo em vista que não está entre as funções parlamentares proferir xingamentos e/ou perseguições sem objetivo), mas, principalmente, extrapolou qualquer direito de crítica que qualquer pessoa possui.

Houve, à evidência, ofensa e ataque desnecessário a toda a classe de profissionais da Polícia Civil, Instituição esta que de longa data presta relevante serviços à população de nosso Estado e de nosso País. Deve, assim, responder pelas malfadadas palavras.

Ademais, por ter ofendido toda uma classe de profissionais, qualquer policial civil individualmente ou mesmo as entidades que os representam, poderão promover ações civis e penais a fim de verem punida a atuação impensada.

Por fim, necessário deixar gizado que o que a população espera de seus Parlamentares, ao invés de atitudes estúpidas como esta, é a resolução efetiva dos problemas que nos aflige diariamente, dentre os quais, e o mais iminente, a greve da polícia civil.

Marcelo Eduardo Vanalli

Advogado em Araraquara

marcelovanalli@albericievanalli.com.br

Elaborado em novembro de 2008


Veja mais


Preencha seu e-mail e receba as novidades da Alberici Vanalli Carvalho - Advogados Associados em seu e-mail

  • Informações de contato

  • Rua Expedicionários do Brasil nº 1507, Centro - CEP: (14801-360) - Araraquara/SP


  • contato@albericievanalli.com.br


  • (16) 99791-5071
    (16) 3397-9600

  • Siga-nos nas redes sociais


2024 - www.albericievanalli.com.br
Todos os direitos reservados.


Desenvolvido por:

Grupo Uebtech - Soluções Empresariais