Rua Expedicionários do Brasil nº 1507, Centro - CEP: (14801-360) - Araraquara/SP
(16) 99791-5071
(16) 3397-9600

Você está localizado em:

Home

Notícias

O Erro Médico e a Responsabilidade Civil

O Erro Médico e a Responsabilidade Civil


Uma breve análise sobre o tema.


Postado em: 23/10/2019 às 08:00

Autor: Rafael Ramos

  Talvez possamos dizer que uma boa parcela das preocupações dos seres humanos sempre esteve relacionada com as questões de saúde.

  Afinal de contas poucas coisas afetam tanto uma pessoa, produzindo sentimentos de medo, receio, angustia e incerteza, como não estar bem de saúde ou ver alguém que se estima vivendo esta situação.

  É bem verdade que as pesquisas na área da saúde vêm avançando a cada dia, transformando de maneira constante o panorama da medicina e trazendo consigo novas perspectivas para diversas tribulações que outrora eram tidas como irresolúveis.

  Contudo, ao mesmo passo em que a ciência avança: com a evolução da medicina, o aperfeiçoamento das tecnologias, o acesso a novos equipamentos e metodologias, exames cada vez mais precisos e uma maior variedade de tratamentos e medicações; em velocidade proporcional também cresce a esperança e a expectativa por resultados positivos.

  Infelizmente o aumento da confiança muitas vezes está ligado ao acréscimo conjunto da cobrança. Assim, quando o resultado obtido não é aquele que tanto se almeja, também existe uma dose mais elevada de decepção.

  Nos momentos de maior desgosto e desilusão é muito comum que as pessoas não se conformem com o resultado e passem a buscar porquês e/ou culpados para o desfecho indesejado.

  Mas será que todo resultado negativo tem que ter sempre um culpado? O que pode ser exigido ou não dos profissionais da medicina? Pode o médico vir a ser responsabilizado pela ineficácia do desenredo? E como fica a responsabilidade civil neste contexto?

  Estas questões serão aqui brevemente abordadas, jamais com a pretensão de esgotar a discussão sobre o tema, mas com o intuito de apresentar um panorama inaugural sobre pontos que podem ser interessantes para o público em geral.

  Primeiramente é necessário entender que os serviços médicos, via de regra, se tratam de obrigações de meio e não de resultado.

  Enquanto nas obrigações de resultado a exoneração ocorre apenas quando o fim prometido é de fato alcançado, nas obrigações de meio não é bem assim que funciona, sobretudo porque, em linhas gerais, nas obrigações de meio não é possível garantir a coisa que está em cheque e o resultado final nem sempre dependerá exclusivamente do interesse, da dedicação e/ou do desempenho da pessoa obrigada.

  Portanto, nas obrigações de meio a responsabilidade está mais relacionada ao serviço prestado do que ao resultado final alcançado.

  A grande maioria dos serviços prestados por profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, etc.) envolvem obrigações de meio e nestes casos, mais do que o resultado obtido, é necessário observar a adequação do procedimento, a expertise, a diligência, os esforços e os meios técnicos / científicos / tecnológicos que foram ou não empregados pelo profissional.

  Quer dizer então que estes profissionais estão isentos de responsabilidade pelo produto de seu trabalho? Não é bem assim.

  A principal diferença é que, enquanto nas obrigações de resultado a responsabilidade é facilmente identificada (pois diretamente ligada ao desfecho satisfatório ou não), nas obrigações de meio é necessário se aprofundar mais na análise do serviço prestado.

  Deste modo, é certo que as obrigações de meio também estão sujeitas à responsabilidade civil, sendo que, em caso de dano, deve ser apurado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso.

  Regressando então ao tema central, por exemplo, se um paciente busca um determinado atendimento médico e após ser submetido ao tratamento prescrito acaba falecendo ou fica com algum tipo de sequela, o profissional da medicina é responsável pelo dano? Tudo depende.

  Algumas perguntas simples podem ser feitas logo de início:

  O dano poderia ser evitado? O paciente buscou o atendimento em tempo hábil? Foram realizados os procedimentos indicados para um diagnóstico ágil e correto? O tratamento adotado foi adequado? Foram empregados os recursos apropriados e disponíveis? Alguma ação ou omissão contribuiu de maneira decisiva para a ocorrência ou irreversibilidade do dano?

  Como se vê a análise é complexa, sempre irá depender das singularidades de cada situação e, na grande maioria das vezes, é necessária a contribuição de peritos especialistas naquele determinado assunto.

  Mas para não se alongar muito, temos que a responsabilidade do profissional da medicina pelo evento danoso, além do nexo de causalidade, depende também da prova de que o mesmo agiu com dolo ou culpa.

  Não daremos aqui muita ênfase ao dolo, exclusivamente porque, em se tratando de profissões que têm como finalidade zelar pela vida e pelo bem estar das pessoas, queremos acreditar que, apesar de lamentavelmente existirem, as contribuições dolosas para a ocorrência de danos aos pacientes tratam-se de raras aberrações, bem menos comuns do que os erros médicos com culpa.

  Portanto, em se tratando de erro médico que gere algum tipo de dano, excetuando-se os casos de dolo, o profissional poderá ser responsabilizado pelo resultado quando for identificada alguma das modalidades de culpa, seja por ação ou omissão, o que neste tipo de caso geralmente é caracterizada pela prestação do serviço com desídia, negligência e/ou imperícia.

  Cumpre destacar que estamos aqui nos referindo apenas à responsabilidade do profissional, pessoa física, já que os hospitais, clínicas e planos de saúde respondem de maneira objetiva e solidária pelos danos acarretados por eventual defeito na prestação do serviço, matéria que poderá ser tratada em outra oportunidade.

  É interessante que façamos um breve adendo em menção às excludentes de responsabilidade, como por exemplo a responsabilidade exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior, fatores estes que evidentemente também se aplicam à reponsabilidade dos profissionais da medicina.

  Portanto, aos profissionais da saúde é indicado proceder com cuidado e precaução no desenvolvimento de suas atividades, além da diligência e dedicação inerentes à profissão é sempre aconselhável a documentação precisa e clara dos atendimentos, desde a anamnese, sintomas e exames que encaminharam ao diagnóstico, até as receitas, orientações e prontuários.

  Em especial no que diz respeito aos exames e aos prontuários é preferível que se peque pelo excesso, mas nunca pela falta. A falta de informações completas e especificas no prontuário depõe contra o procedimento aplicado e a não realização de exames disponíveis, ainda que complementares, colocam em cheque a própria credibilidade do diagnóstico e a segurança em relação ao tratamento adotado e à urgência eventualmente necessária.

  Já pelo lado dos pacientes e/ou familiares que se sentirem lesados por eventual erro médico, dentro do possível é importante que se mantenha a calma para, de preferência com o auxílio profissional, buscar a verdade dos fatos e apurar eventuais reponsabilidades, sempre com seriedade e retidão, evitando assim uma jornada de caça às bruxas em vão ou acusações precipitadas e sem norte.

  É muito importante que toda a documentação relacionada ao serviço médico seja reunida, e, se necessário for, solicitada aos seus detentores, para viabilizar uma análise inaugural do caso por um advogado com experiência neste ramo do Direito.

  Por fim, por mais delicadas e doloridas que possam ser as questões relacionadas à saúde, todas as partes envolvidas devem pautar seus atos pela prudência e pela boa-fé, afinal, da mesma forma que ninguém deseja ser responsabilizado indevidamente por determinado fato, também não é desejável que o responsável por um dano deixe de responder pela respectiva reparação.

  A responsabilidade civil e o dever de indenizar são pilares precípuos do Direito e do próprio convívio em sociedade, sobretudo porque deixar de responsabilizar quem deu causa ao dano pela sua reparação significaria nutrir um perigoso desiquilíbrio nas relações interpessoais, gerando um ambiente de total insegurança e favorecendo aqueles que agem de forma indevida.

  Gostou deste artigo? Tem algum comentário sobre o tema? Sobre o que gostaria que escrevêssemos no futuro? Nossos canais de comunicação pelas redes sociais, pelo site e por e-mail estão abertos para o seu contato.

  Até uma próxima.

  Araraquara/SP, 23/10/2019.

 

Rafael Ramos

Advogado – OAB/SP nº 319.067

rafaelramos@albericievanalli.com.br


Veja mais


Preencha seu e-mail e receba as novidades da Alberici Vanalli Carvalho - Advogados Associados em seu e-mail

  • Informações de contato

  • Rua Expedicionários do Brasil nº 1507, Centro - CEP: (14801-360) - Araraquara/SP


  • contato@albericievanalli.com.br


  • (16) 99791-5071
    (16) 3397-9600

  • Siga-nos nas redes sociais


2024 - www.albericievanalli.com.br
Todos os direitos reservados.


Desenvolvido por:

Grupo Uebtech - Soluções Empresariais