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Tragédias da Vida e o Direito do Consumidor

Tragédias da Vida e o Direito do Consumidor


TRAGÉDIAS DA VIDA E O DIREITO DO CONSUMIDOR


Postado em: 10/03/2008 às 21:00

Autor: Marcelo Eduardo Vanalli

Nos últimos dias pudemos acompanhar o desenrolar do evento trágico relativo à explosão da casa do amigo, companheiro e irmão Claudinei. Além do noticiário policial, sempre muito bem elaborado pelo Cláudio Dias, tivemos a manifestação do ilustrado Dr. José Wellington Pinto e também do sempre muito bem articulado Marcelo de Carvalho Rodrigues.

Após breve análise do ocorrido, bem como conhecendo os envolvidos (pessoas experientes e perspicazes), não posso acreditar que o evento trágico adveio, simplesmente, de um acidente, havido por culpa (imprudência, imperícia ou negligência) do Claudinei ou de sua esposa.

Ademais, quem viu as imagens da residência do casal pôde verificar que a explosão foi violentíssima, ou seja, não ocorreu um pequeno vazamento de gás, possível de ser despercebido. Por certo a residência estava “inundada” de gás quando ocorreu o estouro. Diante disso, algumas questões não saem de minha cabeça: será que o gás estava fora de padrão, não tendo o aditivo mal-cheiroso, justamente colocado para que as pessoas possam sentir o odor em caso de vazamento? O fogão apresentava defeito de forma a possibilitar o vazamento rápido de grande quantidade do gás? Existiu algum outro detalhe que fez com que a explosão fosse daquela dimensão?

Como disse o Marcelo Rodrigues, para que se tenha elucidado o evento há a necessidade primordial de realização de uma perícia técnica, a ser elaborada, inclusive, por experts que possuam conhecimentos específicos de gases e sua forma de ação.

Tenho plena certeza, contudo, que a perícia, caso realizada dentro dos padrões que se espera, concluirá por alguma falha, quer do fogão, quer do próprio gás. Em sendo assim, nascerá à família enlutada o direito de propor ação judicial de indenização por danos morais e materiais em face do culpado (fabricante do fogão ou envasador do gás).

Isso se dá porque, como se sabe, a colocação no mercado de produto ineficiente denota a culpa e, conseqüentemente, a responsabilidade do fabricante e, em alguns casos, também do comerciante, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor – CDC.

De fato, o CDC prevê em seu art. 6o que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança. Já o art. 8o é claro em determinar que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Por fim, o art. 12 institui a responsabilidade do fabricante independentemente de culpa: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, mesmo que desconheçam tais defeitos, conforme previsto no art. 23, do mesmo codex.

Neste mês, a título de ilustração, tivemos julgada procedente uma ação bem parecida com a que poderá ser proposta pela viúva e filhos. Nosso cliente havia adquirido uma piscina completa (inclusive o sistema de filtragem) de uma fabricante da região. Num domingo, ao ligar o sistema para realizar a filtragem da água, foi surpreendido com a explosão do acrílico do visor deste sistema, atingindo-o o olho, deixando-o cego. A ação foi proposta alegando, justamente, os artigos acima referidos, tendo o Juiz da 5a Vara Cível desta cidade, Dr. Sérgio Medina, condenado a empresa ao pagamento de danos morais, além de indenização mensal consistente no salário que o cliente recebia em sua profissão antes do acidente e que não mais pôde exercê-la em virtude da deficiência adquirida.

Plagiando Marcelo Rodrigues, nada trará Claudinei de volta, mas não podemos esquecer de que restou uma família que necessita não só de condolências, mas, também, de condições de manterem seu padrão de vida, podendo esta ser garantida através da ação citada.

MARCELO EDUARDO VANALLI

Escrito em março de 2008.


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